Alteração dada pela Lei 11.331/02, efeitos a partir de 27-12-2002.
Ver Decretos nº: 42.263/97 e 40.604/95
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 7.645, de 23 dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
I- o inciso III do art. 2º:
III- para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.";
II- o inciso IV do antigo 2º:
"IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
III - o inciso V do artigo 2º:
"V- para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
IV- o inciso I do artigo3º;
"I- a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade.";
V- o inciso XI do artigo 3º:
"XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor.";
VI - o parágrafo único do artigo 5º:
"Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
VII- o artigo 6º:
"Artigo 6º- Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo";
VIII- o artigo 14:
"Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração.".
Artigo 2º- Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 3º da Lei nº 7.645., de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036. de 27 de dezembro de 1994:
"XII- a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais.".
Artigo 3º- Passam a vigorar com nova redação as tabelas anexas a Lei nº 7.645. de 23 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994, na conformidade de anexo a esta lei.
Revogado o art. 4º pela Lei 11.331/02, efeitos a partir de 27-12-2002:
Redação original, efeitos até 26-12-2002:
Artigo 4º - O "caput" e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º, da Lei nº 4.476. de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As custas devidas ao Estado e os Emolumentos atribuidos aos Notários e Registradores têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal, e serão cobrados de acordo com a presente lei e tabelas aprovadas por decreto.
.............
............. .
§ 5º- As custas, emolumentos e as contribuições serão fixadas:
a) relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado (Ufesp), criada pelo antigo 113 da Lei nº 6.374 de 1º de março de 1989;
b) relativamente aos atos com valor declarado pelas partes em quantidades de Ufesps, por faixas, até determinada importância do valor declarado, mais a aplicação de percentuais sobre a importância excedente.
§ 6º- A conversão em moeda corrente das tabelas em Ufesps, far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no primeiro dia útil do mês, desprezadas, do produto resultado do cálculo dos valores básicos e dos emolumentos, as frações de reais.
§ 7º- Sempre que houver a conversão, as novas tabelas deverão ser obsevadas rigorosamente pelos notários, registradores, seus prepostos, durante todo o período de sua vigência, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 1994.
§ 8º- As tabelas aprovadas por decreto em Ufesps e as tabelas resultantes da conversão prevista no § 6º serão afixadas pelo notário e pelo oficial de registro em sua respectiva serventia, em lugar visível e de fácil acesso ao público, alêm do valor da Ufesp do dia determinante para conversão."
Artigo 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o artigo 5º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.
Lei 9.250. de 14-12-95
(DOE de 20-12-95 - Retific.)
Altera a lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas
Retificações do DO de 15-12-95
Artigo 1º...
VII- ..., na 3ª linha
Onde se lê: ...mesmo"; e
Leia-se: ... mesmo."; e
Artigo 3º ... na 1ª linha
Onde se lê: ...anexas a...
Leia-se: ...anexas à...
Artigo 4º...
§ 5º ...
a) ..., na 3ª linha
Onde se lê: ...1989;
Leia-se: ... 1989.
Lei 9.250. de 14-12-95
(DOE de 28-12-95 - Retific.)
Altera a lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas
.................................................
Retificação do DO de 15-12-95
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Na Tabela "A":
A) pela 1ª Expedição.....................................................1.500
B) pela 2ª Expedição e Subseqüentes.............................2.300
Na Nota I: Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
Na Tabela "B":
Item 13 - Cadastramento dos Estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos.......5.000
Na Tabela "C":
Item 14, Subitem 14,1 - De Documentos para Circulação Internacional.....7.000
Lei 9.250. de 14-12-95
(DOE de 29-12-95 - Retific.)
Retificação do D.O. de 15-12-95
Leia-se como segue e não como foi publicado
Item 8
Na Tabela "A":
A) pela 1ª Expedição...................................1.500