Determina a devolução de taxas de inscrição nos concursos não realizados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo devolverá o valor cobrado, 2 título de taxa, dos candidatos inscritos em concursos públicos não realizados, na data de sua respectiva validade.
Parágrafo único - O valor a ser devolvido será transformado em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, à data do pagamento, devidamente atualizado.
Artigo 2º - O Poder Executivo, regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a presente lei, 2 contar da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 8.190, DE 15-12-92
(DOE de 08-01-93)
(Projeto de lei nº 907/91, do Dep. Afanásio Jazadji)
Determina a devolução de taxa de inscrição nos concursos não realizados
Retificação
Parágrafo único - na 3ª linha
onde se lê: ... Ufesp ..
leia-se: UFESP