LEI Nº 8.190, DE 15-12-92 - DOE 16-12-92

Determina a devolução de taxas de inscrição nos concursos não realizados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo devolverá o valor cobrado, 2 título de taxa, dos candidatos inscritos em concursos públicos não realizados, na data de sua respectiva validade.

Parágrafo único - O valor a ser devolvido será transformado em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, à data do pagamento, devidamente atualizado.

Artigo 2º - O Poder Executivo, regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a presente lei, 2 contar da data de sua publicação.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

RETIFICAÇÃO
LEI Nº 8.190, DE 15-12-92

(DOE de 08-01-93)

(Projeto de lei nº 907/91, do Dep. Afanásio Jazadji)

Determina a devolução de taxa de inscrição nos concursos não realizados

Retificação
Parágrafo único - na 3ª linha
onde se lê: ... Ufesp ..
leia-se: UFESP