Decreto nº 53.972, de 27-01-09 - DOE 28-01-09

Altera o Decreto 53.625, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, com alteração do Decreto 53.813, de 12 de dezembro de 2008, e no Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008:

I -
o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, deverá (Lei 6.374/89, arts. , XIV, e 60, I):” (NR);

II -
o inciso III:
“III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);

III -
o § 3º:
“§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009.” (NR);

IV -
o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando- se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:” (NR);

V -
o § 5º:
“§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.” (NR);

VI -
as alíneas “o” e “u” do item 4 do § 6º:
“o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;” (NR);
“u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;” (NR).

Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

I -
ao item 4 do § 6º do artigo 1º, as alíneas “z1” a “z6”:
“z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10;
z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;
z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90;
z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009.” (NR);

II -
ao artigo 1º, o § 8º:
“§ 8º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.” (NR).

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT Nº 008/2009

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque de mercadorias mencionadas no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, recebidas até o início da aplicação da sistemática da substituição tributária.
A presente proposta decorre da publicação:
1 - do Decreto 53.813, de 12 de dezembro de 2008, que alterou a data de início da aplicação da substituição tributária, de 1º de dezembro de 2008 para 1º de março de 2009, para as mercadorias relacionadas no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008;
2 - do Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, que alterou a descrição de algumas das mercadorias incluídas no regime jurídico da substituição tributária pelo referido Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.