Altera o Decreto 53.625, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início
da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Decreto 54.092, de 10 de março de 2009:
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de
outubro de 2008:
I - a alínea “u” do item 4:
“u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 1701.1 e 1701.99;” (NR);
II - a alínea “a” do item 5:
“a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I - ao item 2, a alínea “c”:
“c) hastes flexíveis, classificadas na posição 5601.21.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;” (NR);
II - ao item 5, a alínea “e”:
“e) veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, classificados nas posições 39.19 e 39.21 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;” (NR);
III - o item 6:
“6 - as autopeças relacionadas nos itens 85 a 100 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 102/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, o
qual disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque de mercadorias recebidas até o início da aplicação
da sistemática da substituição tributária em 1º de março de 2009.
A presente proposta decorre da publicação do Decreto 54.092, de 10 de março de 2009, que:
a) alterou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de algumas das mercadorias incluídas no regime jurídico
da substituição tributária pelo referido Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008;
b) incluiu mais autopeças na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS, conforme previsto no
Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.