Altera o Decreto 52.847, de 31-3-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da
vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.804, de 13 de março de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 1° do Decreto 52.847, de 31 de março de 2008:
“§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.” (NR).
Artigo 2° - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de março de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 357/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 52.847, de 31 de março de 2008,
o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel,
produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, para permitir que o contribuinte recolha o imposto
devido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao invés de 6 (seis) parcelas como ora previsto.
A presente proposta disciplina, também, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas parcelas já terem
sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto 52.847/08.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.