Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados o Convênio ICMS-01/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2007 e publicado na Seção I, página 29, do
Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2007, e os Convênios ICMS-03/07 e 05/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro
de 2007 e publicados na Seção I, páginas 14 e 15, do Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2007.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 45-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-01/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de
janeiro de 2007 e publicado na Seção I, página 29, do Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2007, e os Convênios ICMS-03/07 e 05/07,
publicados na Seção I, páginas 14 e 15, do Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2007, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007.
Esclarecemos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida
no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar, assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-02/07 e
04/07, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas.
A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do “caput” transcrito do
artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - os Convênios ICMS-01/07 e 05/07 prorrogam as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, a maioria dos quais
com termo final de vigência fixado para 31 de dezembro de 2006, conforme segue:
1.1 - CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91, de 25 de junho de 1991) - autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção para as saídas internas promovidas
pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
1.2 - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997) - concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
1.3 - MEIO AMBIENTE (Convênio ICMS-125/97, de 12 de dezembro de 1997) - autoriza o Estado do Paraná a isentar as operações destinadas à sua Secretaria do Meio Ambiente, decorrentes de doações do Governo da Alemanha, para desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
1.4 - FERRONORTE (Convênio ICMS-33/99, de 23 de julho de 1999) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
1.5 - INTERNET (Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
1.6 - USINA DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-19/02, de 15 de março de 2002) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas à construção de usina produtora de energia elétrica;
1.7 - USINAS HIDRELÉTRICAS (Convênio ICMS-40/02, de 15 de março de 2002) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
1.8 - USINAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
1.9 - FERRONORTE (Convênio ICMS-63/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
1.10 - INABEMSA (Convênio ICMS-64/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA.;
1.11 - BLOCOS CATÓDICOS DE GRAFITE (Convênio ICMS-72/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a concederem isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
1.12 - FÁRMACOS (Convênio ICMS-14/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;
1.13 - SERVAS (Convênio ICMS-22/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
1.14 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL (Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003) - concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
1.15 - IEPA (Convênio ICMS-87/03, de 10 de dezembro 2003) - autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
1.16 - LUZ NO CAMPO (Convênio ICMS-125/03, de 17 de dezembro de 2003) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
1.17 - DOAÇÃO (Convênio ICMS-02/04, de 30 de janeiro de 2004) - autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentarem do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
1.18 - CEMIG (Convênio ICMS-07/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
1.19 - ECF - AQUISIÇÃO (Convênio ICMS-24/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
1.20 - FUNDAÇÃO NOVA VIDA (Convênio ICMS-66/04, de 18 de junho de 2004) - autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
1.21 - ECF - AQUISIÇÃO (Convênio ICMS-108/04, de 24 de setembro de 2004) - autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
1.22 - ECF - INTERLIGAÇÃO (Convênio ICMS-109/04, de 24 de setembro de 2004) - autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a concederem crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;
1.23 - COOPERATIVAS DE OLEIROS (Convênio ICMS-137/04, de 10 de dezembro 2004) - autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
1.24 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004) - autoriza as Unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos, tais como mandioca, alho, novilho precoce, cristal e porcelana;
1.25 - ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA (Convênio ICMS-155/05, de 16 de dezembro de 2005) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
1.26 - SUCATA (Convênio ICMS-82/06, de 24 de julho de 2006) - autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento
do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata.
Assim, os mencionados benefícios ficam prorrogados até 30 de abril de 2007.
2 - o Convênio ICMS-03/07 concede isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo com características especiais para ser dirigido por pessoas
portadoras de deficiência física, o benefício aplicar-se-á ao veículo cujo preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.