Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2°, item 3, artigo 16, § 6°, artigo 65-A,
parágrafo único, e artigo 102, § 3°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 11.929, de 12 de abril de 2005, no
Convênio ICMS-34/06, ratificado pelo Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006, no Convênio ICMS-69/06, ratificado pelo
Decreto n° 51.024, de 3 de agosto de 2006, e no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso III do artigo 16:
"III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária
(Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I)." (NR);
II - o inciso I do artigo 68:
"I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°;" (NR);
III - o inciso III do artigo 101:
"III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV)." (NR);
IV - o § 5° do artigo 270:
"§ 5° - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V)." (NR);
V - o "caput" do artigo 22 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):" (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 19, o § 3°:
"§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 16, § 6°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, II)." (NR);
II - ao artigo 68, o inciso IV:
"IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°)." (NR);
III - ao Anexo I, o artigo 126:
"Artigo 126 (Sistema de Medição de Vazão) - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-69/06).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos desde:
I - 1° de janeiro de 2006, o inciso II do artigo 1º e o inciso II do artigo 2°;
II - 14 de agosto de 2006, o inciso III do artigo 2°.
OFÍCIO GS-CAT Nº 411-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações nos seguintes dispositivos do RICMS, a saber:
a) o inciso I altera o inciso III do artigo 16 para explicitar que considera-se estabelecimento autônomo a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e
de outros derivados de petróleo apenas quando essa atividade for atividade secundária;
b) o inciso II altera o inciso I do artigo 68 para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2°
do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo às operações com apenas e tão somente o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. Para melhor esclarecer a situação, está sendo proposto o acréscimo do inciso IV ao citado
artigo 68;
c) o inciso III modifica o inciso III do artigo 101 para deixar clara a determinação de que não se aplica a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa;
d) o inciso IV altera o § 5° do artigo 270 com o objetivo de deixar evidente que o valor do imposto a ser ressarcido nos termos do artigo 269 somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, desde que exerçam a atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo;
e) o inciso V modifica o "caput" do artigo 22 do Anexo II, mantendo os seus incisos, para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de medicamentos e cosméticos fica reduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando destinados a contribuintes.
O artigo 2° acrescenta os seguintes dispositivos ao RICMS:
a) o § 3° ao artigo 19 para esclarecer que a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, quando realizada como atividade secundária, deverá ser inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma específica e individualizada;
b) o inciso IV ao artigo 68 para esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos;
c) o artigo 126 ao Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos
por estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerante, cerveja ou água. A medida decorre de convênio impositivo (Convênio ICMS-69/06) e tem por objetivo facilitar a aquisição de Sistema de Medição de Vazão por fabricantes de bebidas, tendo em vista o combate à sonegação fiscal no setor.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.