LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(Sistema de Medição de Vazão)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 55.790/10

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 51.131/06, efeitos a partir de 14/08/06:
Artigo 126 - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-69/06).

Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1º -
O benefício previsto no “caput” aplica-se:

1.
também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS 38/10);

2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior acrecentando o § 1º, pelo do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 01-05-10 até 14-01-21:
§ 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS-38/10, cláusula quarta).


Renumerado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 01/05/10:
§ 2º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 51.024/06