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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Lei 10699, de 19-12-00 - DOE 20-12-00 -; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dessa Lei)

Acrescentado pelo artigo 8º da Lei 11.929/05, efeitos a partir de 13/12/2005
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.

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