CONVÊNIO ICMS 34, de 07-07-06 - DOU 12-07-06

Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 20/13.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 31/07/06
Ratificado pelo Dec. 50.977/06, de 21/07/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º - A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
Acrescentado oa alínea "c" ao inciso I do § 1º pelo Conv. ICMS 20/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
c) de 4% - 9,04%";
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%;
Acrescentado oa alínea "c" ao inciso I do § 1º pelo Conv. ICMS 20/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
c) de 4% - 9,59%".

§ 2ª - Não se aplica o disposto no "caput":
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Cláusula segunda -
As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula terceira -
Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Cláusula quarta -
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

Cláusula quinta -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta -
Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001.

Cláusula sétima -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.