Decreto nº 51.024, de 03-08-06 - DOE 04-08-06

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênio

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1° -
Fica ratificado o Convênio ICMS-69/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Artigo 2° -
Fica aprovado o Convênio ICMS-68/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 357-2006

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-69/06 e aprova o Convênio ICMS-68/06, ambos celebrados em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, e publicados na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.
Destacamos que a ratificação do convênio indicado no artigo 1°, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-70/06, por tratar de matéria de exclusivo interesse de outra Unidade federada. A ratificação desse convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica o Convênio ICMS-69/06, o qual isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão, que atendam às especificações estabelecidas pela Secretaria daReceita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos fabricantes de refrigerante, cerveja ou água.
O artigo 2° aprova o Convênio ICMS-68/06, que autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.