LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE
APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do
Anexo VI deste regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo
com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte
econômico. (Lei 6.374/89, artigo 59).
(Acrescentado pelo art. 2° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00
- 1º de junho de 2000).