O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-86/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-82/99, 83/99, 84/99, 85/99, 88/99 e 89/99, os Convênios ECF-05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF-10/99, 11/99 e 12/99, e os Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99 e 29/99.
Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 669:
"Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112).";
II - a Nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I
"NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."
Artigo 4º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o artigo 3º do Decreto nº 44.490, de 7 de dezembro de 1999:
"Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de abril de 2000."
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 681/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-86/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, aprova os Convênios ICMS-82/99, 83/99, 84/99, 85/99, 88/99 e 89/99, os Convênios ECF-05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF-10/99, 11/99 e 12/99, e os Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999. A minuta também introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e dá outras providências.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentede qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-87/99, 91/99, 92/99 e 94/99, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-86/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária, até 30 de junho de 2000, seja equivalente a 5% (cinco por cento), e seja gradativamente elevada para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000, e para 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. Em virtude dessas alterações, revoga as disposições do Convênio ICMS-47/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre matéria semelhante;
2 - o Convênio ICMS-90/99 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
2.1 - até 30 de abril de 2000:
a) EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS (Convênio ICMS-53/91) - que autoriza os Estados que indica, entre eles São Paulo, a isentarem a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros;
b) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (Convênio ICMS-77/98) - que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar o recebimento de mercadorias do exterior, destinadas ao SENAI e decorrentes de doação do governo do Japão;
2.2 - até31 de dezembro de 2000:
a) DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS: (Convênio ICMS-23/90) - que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, como crédito de ICMS;
b) INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES (Convênio ICMS-01/99) - que concede isenção do imposto incidente nas operações com diversos insumos utilizados em cirurgias, relacionados em seu Anexo, tais como marcapasso, bolsa para drenagem, rins artificiais, linhas arteriais, dreno para sucção, prótese para esôfago, clips para aneurisma;
2.3 - até 30 de abril de 2001:
a) HIDRELÉTRICA DE MANSO - MT (Convênio ICMS-83/91) - que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e importações para a Hidrelétrica de Manso;
b) DOAÇÕES AOS ESTADOS PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES (Convênio ICMS-82/95) - que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as saídas de mercadorias doadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como serviço de transporte dessas mercadorias;
c) INDÚSTRIAS VINÍCOLAS (Convênio ICMS-50/97) - que autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas;
d) EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (Convênio ICMS-05/98) - que autoriza os Estados que indica a concederem isenção na importação, por clínicas ou hospitais, de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional condicionado à prestação de serviços até o valor do imposto;
e) PRODUTOR AGROPECUÁRIO (Convênio ICMS-88/98) - que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo a concederem, ao produtor agropecuário, crédito presumido de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
f) POLÍCIA MILITAR (Convênio ICMS-89/98) - que autoriza os Estados que indica a isentarem operações internas com veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pela polícia militar destinados ao seu Corpo de Bombeiros, bem como, dispensar o estorno do crédito nessas operações;
g) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE (Convênio ICMS-91/98) - que autoriza o Distrito Federal e os Estados do Espírito Santo, Pará e Santa Catarina a isentarem operações internas com veículos destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, bem como, dispensar o estorno do crédito nessas operações;
h) FERRONORTE S.A. - FERROVIAS NORTE BRASIL (Convênio ICMS-106/98) - que autoriza os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a concederem isenção do ICMS nas operações de importação de locomotivas realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
i) PRESERVATIVOS (Convênio ICMS-116/98) - que isenta todas as operações com preservativos;
j) EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS-24/99) - que autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
k) FERRONORTE S.A. - FERROVIAS NORTE BRASIL (Convênio ICMS-33/99) - que autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção relativamente àaplicação do diferencial de alíquota nas aquisições da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, para o seu ativo imobilizado;
l) EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS-42/99) - que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito presumido na aquisição de ECF;
m) VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE (Convênio ICMS-79/99) - que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de veículos e ferramentas, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações realizadas anteriormente à celebração do convênio;
3 - o Convênio ICMS-93/99 altera o Convênio ICMS-35/99, de 23 de julho de 1999, de forma que a isenção alcance as saídas de veículos novos com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física;
4 - o Convênio ICMS-95/99 altera o Convênio ICMS-106/96, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte, para condicionar o benefício a que a opção seja feita para todos os estabelecimentos da empresa transportadora localizados no território nacional e para estabelecer a obrigatoriedade de ser consignada a mencionada opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;
5 - o Convênio ICMS-96/99 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS para operações com produtos destinados ao combate à AIDS, para acrescentar àqueles o produto nevirapina e para alterar o código NBM/SH do produto saquinavir, adaptando-o às alterações introduzidas na legislação federal, no tocante ao código da NBM;
6 - Convênio ICMS-97/99 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, para incluir o farelo de girassol dentre os produtos listados no referido convênio, afastando dúvidas quanto ao alcance do benefício;
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios e Ajustes SINIEF, como segue:
1 - o Convênio ICMS-82/99 estabelece procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades federadas no tocante à representação a ser feita pelas Secretarias de Fazenda ao Ministério Público, relativamente aos crimes contra a ordem tributária;
2 - o Convênio ICMS-83/99 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para efeito de reduzir os percentuais de margens de valor agregado de vários Estados;
3 - o Convênio ICMS-84/99 altera dispositivo do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para incluir as centrais de matéria-prima petroquímica como sujeitos passivos por substituição tributária, eis que, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, essas passarão a efetuar a venda de gasolina;
4 - o Convênio ICMS-85/99, alterando o Convênio ICMS-72/99, de 22 de setembro de 1999, que estendeu ao Paraná a sistemática de retenção, pelas refinarias, do imposto devido sobre as operações com álcool, prevista no Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, prorroga a sua eficácia, até 1º de abril de 2000, e convalida procedimentos anteriores ao convênio;
5 - o Convênio ICMS-88/99 altera os itens 74 e 75 do Anexo único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações acessórias relativas às prestações de serviços de telecomunicações, em virtude da modificação do nome das empresas Bonari Holding Ltda. e Mirror S.A., que passaram a ser denominadas, respectivamente, Intelig Telecomunicações S.A. eVésper S.A.;
6 - o Convênio ICMS-89/99 altera o Convênio ICMS- 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos especificados, para acrescentar menção a "produto gorduroso não comestível de origem animal", em substituição ao sebo, de forma a afastar dúvidas quanto aos produtos abrangidos por aquele convênio;
7 - o Convênio ECF-05/99 altera o Convênio ECF-1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1999, o prazo para que as empresas se adaptem à exigência de que a emissão do comprovante de pagamento em operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente seja feita por meio de equipamento emissor de cupom fiscal;
8 - o Convênio ECF-06/99 altera o Convênio ECF-1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedadede uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para explicitar quais as concessionárias ou permissionárias de serviço público estão dispensadas do uso do equipamentos, deixando evidente que as empresas de transporte de passageiros estão obrigadas ao seu uso;
9 - o Convênio ECF-07/99 autoriza as unidades federadas a estabelecerem, a partir de 1º de julho de 2000, a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
10 - o Ajuste SINIEF-10/99 dá nova redação ao artigo 50 do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para adequar a sua redação à disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-1/98, de 18 de fevereiro de 1998;
11 - o Ajuste SINIEF-11/99, visando uniformizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem disciplina transitória de emissão de documentos fiscais, para evitar eventuais problemas com os equipamentos de processamento de dados, em virtude do "Bug" do ano 2000;
12 - o Ajuste SINIEF-12/99 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF-08/99, de 22 de outubro de 1999, para que este produza efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de abril de 2000, e autoriza as unidades federadas a utilizarem, até 31 de março de 2000, em substituição à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, o documento equivalente por elas instituído;
13 - os Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99 referem-se a adesões de Estados a diversos regimes de substituição tributária já em vigor.
O artigo 3º, por sua vez, introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo 669 para aperfeiçoar a redação que atualmente se restringe à concessão de prazos especiais de recolhimento do imposto, alcançando, com a redação proposta, medidas fiscais outras que se mostrem necessárias ao objetivo do artigo. Como se sabe, esse artigo é fundamentado no artigo 112 da Lei nº 6.374/89 que instituiu o ICMS neste Estado, o qual prevê medidas que o Poder Executivo poderá adotar para a proteção da economia do Estado;
2 - o inciso II modifica a nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, para prorrogar a aplicação do benefício até 31 de dezembro de 2000.
O artigo 4º prorroga o prazo para início de vigência do Decreto nº 44.490, de 7 de dezembro de 1999, que introduziu modificações nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, em razão das implicações que isso traria para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por parte dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.