
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.222, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho
em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112). (Redação dada
pelo inciso I do art. 3º do Decreto 44.596, de 27-12-99 - DOE 28-12-99)
Ver Decreto Nº 45.362, de 6-11-00 - DOE 7-11-00
Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no
artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, poderá, à vista de parecer
fundamentado, mediante despacho em cada caso, alterar os prazos fixados nos artigos 100 e 631
(Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.222, de 02.05.91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-
91).
