CONVÊNIO ICMS 82, DE 20-12-99

Estabelece procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades da Federação no combate aos crimes contra a ordem tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal, bem como o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 91 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970,

considerando o disposto na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária;

considerando a necessidade de sistematizar procedimentos que resultem em providências criminais relativas aos crimes contra a ordem tributária, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O presente convênio tem por objetivo estabelecer procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades da Federação no combate aos crimes contra a ordem tributária, no âmbito da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e, eventualmente, da União, no que for do seu interesse.

Cláusula segunda. - Sempre que forem constatados indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será procedido o encaminhamento da notitia criminis ao Ministério Público.

Parágrafo único - O encaminhamento a que se refere esta cláusula independerá da conclusão do processo no âmbito administrativo.

Cláusula terceira. - Serão estabelecidos, no âmbito das unidades federadas, procedimentos relativos ao encaminhamento da notícia de crime contra a ordem tributária ao Ministério Público, bem como em relação às respectivas diligências para fins probatórios.

§ 1º Respeitadas as especificidades de cada unidade federada, será perseguida a harmonização e padronização

desses procedimentos, de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes.

§ 2º As Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência deReceita dos Estados e do Distrito Federal poderão disponibilizar ao Ministério Público, mediante convênio, os seus sistemas informatizados de cadastro, arrecadação e débitos fiscais.

Cláusula quarta - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Convênio, as unidades federadas divulgarão, via COTEPE/ICMS, as suas respectivas estruturas para a repressão aos crimes contra a ordem tributária.

Cláusula quinta - Cada unidade federada divulgará, periodicamente, via COTEPE/ICMS, informações sobre decisões judiciais relevantes, no âmbito do seu território, sobre crimes contra a ordem tributaria.

Cláusula sexta - Serão realizadas reuniões periódicas do Grupo de Trabalho Crimes Contra a Ordem Tributária - GT CCOT, para as quais poderá ser convidado o Ministério Público.

Parágrafo único - No prazo de seis meses, o GT CCOT deverá elaborar proposta de:

I - critérios objetivos para seleção dos casos de crimes contra a ordem tributária que deverão ser priorizados na ação conjunta entre oFisco e o Ministério Público;

II - criação de cadastro nacional de pessoas físicas denunciadas por crime contra a ordem tributária e as respectivas empresas;

III - reavaliação das normas para a concessão de inscrição cadastral ou da alteração do quadro societário das empresas, com vistas a obstar a participação de interpostas pessoas;

IV - procedimentos comuns no encaminhamento da notitia criminis ao Ministério Publico, bem como em relação as diligencias para fins probatórios;

V - formação e aperfeiçoamento de núcleos de inteligência fiscal, no âmbito de cada unidade federada, com a finalidade de promover procedimentos especiais de investigação e comprovação de fraudes estruturadas por grupos organizados e de alto potencial de lesividade ao erário;

VI - programa de capacitação de servidores envolvidos no combate aos crimes contra a ordem tributária bem como calendário de eventos sobre o tema.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999