O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-84/96, 88/96, 94/96, 96/96, 100/96, 101/96, 102/96, 103/96, 106/96, 107/96, 108/96, 114/96, 115/96, 116/96 e 118/96, celebrados em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-87/96, 97/96, 98/96, 99/96, 109/96 e 110/96, 111/96, 113/96, 117/96 e 119/96, os Ajustes SINIEF-5/96, 6/96 e 7/96 e os Protocolos ICMS-24/96, 26/96, 27/96, 28/96 e 29/96, todos celebrados em Belém, PA, em 13 dezembro de 1996, e o Protocolo s/n° celebrado em 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins para industrialização em São Paulo, com suspensão do imposto, cujos textos, publicados, os primeiros convênios e os ajustes, no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, o último convênio, no Diário Oificial da União de 20 de dezembro de 1996, e, os primeiros protocolos, no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1996, e, o último, no de 6 de dezembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1° - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS s/n° de 2 de dezembro de 1996, e dos Protocolos ICMS-24/96, 26/96, 27/96 e 28/96.
Artigo 3° - Fica revogado o § 1° do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 3°, que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997.