AFISCOM

PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 13-12-96

(DOU de 20-12-96)

Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

Os estados do Acre, Amapá, bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, e o Distrito Federal, neste ao representados pelos seus reespectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, as suas alterações.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Franco Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolph Tourinho Neto ; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - Jos Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul -Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Amo Voigt Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall’Agnol; Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva.