CONVÊNIO ICMS 117, de 13-12-96 - DOE 18-12-96

Firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

Adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, pelo Convênio ICMS nº: 28/22

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados abaixo indicados, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
considerando que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam aprimorar a classificação das mercadorias;
considerando que os acordos visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração;
considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.