CONVÊNIO ICMS 134/02, de 04-11-02 - DOU 05-11-02

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 67ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 04 de novembro de 2002, considerando a edição do Decreto Federal n° 4.441, de 25 de outubro de 2002, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescida a alínea "k" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - ao inciso I:
"k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;"

II - ao inciso II:
"k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.