CONVÊNIO ICMS 19, DE 22-04-15 - DOU 27-04-15
Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 18/16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3º - O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.".
Redação dada a cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 18/16, efeitos a partir de 28-03-16:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Redação anterior dada a cláusula segunda, efeitos até 27-03-16:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.