CONVÊNIO ICMS 34, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14

Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, com o leiaute proposto no Convênio ICMS 05/13, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/14, de 11-04-14 – DOU 14-04-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

Cláusula segunda - Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório "Anexo VI" do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/13.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional