CONVÊNIO ICMS 44, DE 31-03-14 – DOU 01-04-14
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/14, de 16-04-14 – DOU 17-04-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula Segunda-A do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.