CONVÊNIO ICMS 05, DE 21-01-21 - DOU 22-01-21
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/21, DE 08-02-21 - DOU 09-02-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados os incisos I e II do § 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.