CONVÊNIO ICMS 11, DE 20-02-18 – DOU 22-02-18

Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/18, DE 09-03- 18 - DOU 12-03-18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com a seguinte redação:
"§ 5º - Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.
§ 6º - A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. ".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional.