CONVÊNIO ICMS 230, DE 17-12-21 - DOU 20-12-21
Altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 39/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21
Ratificação Nacional pelo DECRETO Nº 66.419/21, DE 30-12-21 – DOE 31-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 10 da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10 - O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.