CONVÊNIO ICMS 64/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05
Ratificado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a
seguinte redação:
"6 - Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.".
Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente
ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.