CONVÊNIO ICMS 99, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21
Altera o Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21
Ratificação dada pelo Decreto nº: Nº 65.882/21, DE 21-07-21 – DOE 22-07-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002 , com as seguintes redações:
I - o item 14 na alínea “c” do inciso I:
“14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.”;
II - o item 15 na alínea “b” do inciso II:
“15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.”.
Cláusula segunda - O item 31 da alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02 fica revogado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.