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PROTOCOLO AE 05/73 - DOU 09-08-73

Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75
Adesão da BA pelo Conv. 43/75, efeitos a partir de 01.01.76
Revogado a partir de 10.05.77 pelo Conv. ICM 07/77

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de leite "in natura", promovida por estabelecimentos varejistas, entrepostos e usinas, a atribuição de crédito fiscal presumido por operações com o citado produto.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas de leite "in natura" promovidas por estabelecimentos varejistas, entrepostos e usinas.

Cláusula segunda - Acordam os signatários em conceder crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas de leite "in natura" do estabelecimento do produtor, nos termos deste protocolo.

Cláusula terceira - Nas saídas de leite "in natura" realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra unidade da Federação o imposto de circulação de mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota Interestadual X preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido - 90% da alíquota interestadual X preço do leite posto na plataforma da usina;

Parágrafo único - Na hipótese prevista nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.

Cláusula quarta - O imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação.

Cláusula quinta - Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota interna X preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido - 90% da alíquota interna X preço do leite posto na plataforma da usina.

Cláusula sexta - Nas operações interestaduais a que se refere a cláusula terceira, o estabelecimento destinatário recolherá o imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 10% por cento do valor do leite posto na plataforma da usina.

Cláusula sétima - Fica revogado o Protocolo AE 04/73, de 16 de maio de 1973.

Cláusula oitava - O disposto no presente protocolo será aplicado às saías de leite "in natura" realizadas a partir de 1º de junho de 1973.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1973