AFISCOM
PROTOCOLO ICM 02/77 - DOU 22-04-77
PROTOCOLO que entre si celebram o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal sobre transferência de
créditos acumulados em virtude do disposto no item 2, do § 2º da cláusula segunda do Convênio
ICM 07/77, de 15 de abril de 1977
Os Secretários da Fazenda do Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, reunidos no dia 15 de abril de 1977, na cidade de Porto Alegre - RS, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, poderá acarretar acúmulo de créditos do ICM em estabelecimentos de empresas situadas no Distrito Federal;
Considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que as transferências de créditos que cuida o item 2, do § 2º, da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, se façam entre empresas situadas nos seus respectivos territórios.
Cláusula segunda - As transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão mediante acordo entre os signatários e os estabelecimentos que, na hipótese, venham a acumular créditos.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Porto Alegre 15 de abril de 1977.