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PROTOCOLO ICM 10/77 - DOU 18-10-77

Revogado a partir de 18.10.77 pelo Prot. ICM 13/77

PROTOCOLO que entre si celebram os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo sobre a transferência de créditos acumulados em virtude do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

Os Secretários da Fazenda dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, reunidos no dia 15 de setembro de 1977, em Brasília, DF, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, poderá acarretar acúmulo de créditos do ICM,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir as transferências de créditos eventualmente acumulados em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

Parágrafo único - Entende-se por crédito acumulado o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, resultante do confronto de todos os créditos pelas entradas com todos os débitos pelas saídas, excetuando os créditos decorrentes da exportação.

Cláusula segunda - as transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão após acordo entre os signatários e a empresa que, na hipótese, venha a acumular créditos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto na cláusula primeira, as transferências se farão considerando os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa ou Grupo de que faça parte.

Cláusula terceira - Em qualquer hipótese, as transferências entre os Estados serão limitadas ao valor global correspondente ao ICM calculado sobre o valor de 50.000.000 (cinqüenta milhões) de litros de leite por ano.

Parágrafo único - Para efeito de apuração do limite máximo da transferência a que se refere esta cláusula, tomar-se-á a alíquota e a base de cálculo relativas às aquisições do produto, nas operações interestaduais, realizadas entre os contribuintes estabelecidos nos Estados signatários.

Cláusula quarta - Para as operações realizadas a partir da vigência do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, até 31 de dezembro do corrente exercício, será obedecida a proporcionalidade de 7/12 (sete doze avos) sobre o volume fixado na cláusula terceira.

Cláusula quinta - Os Estados signatários se comprometem a permitir e a viabilizar a utilização dos créditos acumulados que excederem ao valor correspondente aos volumes previstos na cláusula terceira.

Cláusula sexta - Este protocolo terá vigência até o dia 31 de agosto de 1979 e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 1977, ficando revogado o Protocolo ICM 01/77, de 15 de abril de 1977.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.