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PROTOCOLO ICM 11/77 - DOU 08-11-77

PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 20 de outubro de 1977, na cidade de São Paulo - SP, considerando que a política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, poderá eventualmente provocar acúmulo de créditos de ICM nas usinas distribuidoras de leite situadas no Estado de São Paulo;
Considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;
Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Entende-se por crédito acumulado, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, resultante do confronto de todos os créditos com todos os débitos, excetuados os créditos decorrentes de exportação.
§ 2º Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, que possuam créditos acumulados nos termos do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, nas hipóteses permitidas no mencionado convênio.

Cláusula terceira - As transferências de que trata este protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula 8ª do mencionado Convênio AE 07/71 e dependerão de prévia autorização da Secretária da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.
§ 1º As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.
§ 2º As liberações efetuadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3º Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.

Cláusula quarta - A escrituração do crédito pelo destinatário é condicionada a exibição da nota fiscal relativa à transferência ao posto fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento.

Cláusula quinta - Acorda o Estado de Minas Gerais em admitir que os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1977.

Cláusula sexta - Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1977, e vigorará até 30 de junho de 1978, prorrogando-se automática e sucessivamente por períodos de seis meses, enquanto não denunciado.
São Paulo, 20 de outubro de 1977.