AFISCOM

CONVÊNIO ICM 15/77

Publicado no DOU de 06.07.77.
Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.

Dá nova redação à Cláusula sexta - do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula sexta - do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.