AFISCOM

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

  • Artigo 105 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente (Lei 6.374/89, art. 60): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)

    I - em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

    II - no âmbito de fiscalização especial determinada pela Secretaria da Fazenda, no momento da entrada em território paulista da mercadoria ou do prestador do serviço, na hipótese de operação de aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.

    Artigo 105 - Em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).
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