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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XV - DA TRANSFERÊ:NCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE
(Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -: efeitos a partir de 1º-11-96)

  • Artigo 463-G - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue: (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 10/98 e Lei Complementar nº 92/97.

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    I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

    a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R $ ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar;

    b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";

    c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";

    II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

    a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";


    b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

    Parágrafo único -
    O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contado da data da aquisição do bem.

    Redação anterior:
    Artigo 463-G - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)

    ***
    VIDE:
    Portaria CAT nº 10/98 e Lei Complementar nº 92/97.

    ***

    I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

    a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número e data da Nota Fiscal de aquisição do bem, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 4º do artigo 21 da referida lei complementar;

    b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";

    c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";

    II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

    a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

    b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem;

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