Convênio ICMS 47

(DOU 27.04.89)
Ratificação nacional: DOU de 18.05.89
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.

Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liquefeito de petróleo

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liquefeito de petróleo-GLP, em embalagem de 13 kg, de forma que o percentual de incidência não seja inferior ao vigente no dia 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de maio a 31 de julho de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.