SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II- apropriado, quando lançado no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
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VIDE:
Portaria CAT 53, de 12-08-96 - DOE 27-08-96
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III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo Fisco, de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.
§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, observado o limite por ela expressamente estabelecido. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
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VIDE:
Comunicados CAT 60/96 e CAT 100/98
Portaria CAT 15/97
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1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão de ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.
§ 4º - O índice de Valor Acrescido, referido no Item I do parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) ÷ Compras.
§ 5º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1 - tratando-se de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, ou de saída desses produtos, referida nos itens 1 dos §§ 1º dos artigos 7º e 52, quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;
2 - tratando-se de crédito acumulado originário de crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 592, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; se já apropriado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 77, crédito acumulado em montante equivalente, antes de qualquer outra utilização.
§ 6º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 41/92.
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I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior, exceto as saídas referidas nos Itens I dos §§ 1º dos artigos 7º e 52, em relação às quais somente será considerado gerado quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação do produto;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação , observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Mês";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o índice Mediana de Valor Acrescido, apurado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo fisco de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.
§ 3º - Poderá ser apropriado, sem prévia autorização da Secretaria, da Fazenda, o crédito acumulado:
1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para a atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão da ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.
§ 4º - O índice de Valor Acrescido referido no item 1 do parágrafo anterior é o resultado da equação ( vendas - compras ): compras.
§ 5º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.
Artigo 69 - O crédito dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Mês";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito gerado em função de ocorrência descrita no inciso I ou II do artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a crédito acumulado em razão de serviço tomado, de entrada de matéria- prima, material secundário ou material de embalagem, para uso na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução da base de cálculo, prevista no artigo 52.
§ 3º - Independendo a apropriação de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, compreende-se no inciso III do artigo anterior o crédito acumulado em razão de serviço tomado ou da entrada de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para emprego na fabricação de produto que for objeto de saída para o exterior (Convênio AE-7/71, cláusula primeira).
§ 4º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento.