CONVÊNIO ICMS 25, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90.”.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, fica acrescida do inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.