Decreto nº 61.440, DE 19-08-15 – DOE 20-08-15

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-10/2014, de 21 de março de 2014:

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IX do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“IX - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).”(NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados:
I – os incisos XIV a XVI:
“XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14);
XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);
XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).” (NR);
II – o item 3 ao § 2º:
“3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 745/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio 10/2014, que altera a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.