LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
Acrescentado o CAPÍTULO XV, pelo Decreto nº 63.099/17, efeitos a partir de 01-04-2018:
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS


Acrescentado o Artigo 478-A, pelo Decreto nº nº 63.099/17, efeitos a partir de 01-04-2018:
Artigo 478-A - Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigos , e 23).