CONVÊNIO ICMS 12/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02

Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa AMAFRUTAS LTDA.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa AMAFRUTAS LTDA, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.103.981-0, os créditos tributários, relativos ao ICMS, correspondentes ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 003570, de 24.05.95, e n° 025275, de 11.02.00.

Cláusula segunda -
O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.