Portaria CAT-90, de 24-11-00 - DOE 25-11-00

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

§ 1º -
O Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º -
A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000";
2 - ser escriturada:
a) - pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
b) - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 3º -
Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

Artigo 2º -
por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.
§ 1º - o demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:
1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do

§ 1º -
Do artigo anterior;
2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao adquirente;
b) 2ª via para exibição ao fisco.
3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

§ 2º -
O demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.