Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º, da
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 70:
"Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural;
II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;
V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
§ 1º - Relativamente ao disposto:
1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso VI e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
§ 3º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VI e na alínea "a" do item 2 do § 1º, considera-se:
1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
§ 4º - Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito transferido deverá ser recolhido com os
acréscimos legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência." (NR);
II - o item 3 do § 3º do artigo 251:
"3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;" (NR);
III - o "caput" do artigo 252:
"Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00)" (NR);
IV - o artigo 18 das DDTT:
"Artigo 18 (DDTT) - A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;
II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), ao estabelecimento com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até:
a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único - O estabelecimento autorizado, nos termos deste artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF)." (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2006, o inciso III do artigo 1º;
II - 1º de março de 2007, o inciso II do artigo 1º.
OFÍCIO GS-CAT Nº 469-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas pelo artigo 1º, inciso I, da presente minuta visam aperfeiçoar a legislação relativamente à transferência de crédito do ICMS por produtores rurais e especialmente
possibilitar às cooperativas de produtores rurais a transferência de crédito a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, destinados
à revenda aos seus cooperados.
A medida também torna permanente a regra atualmente contida no artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS, que vem sendo renovada anualmente desde
2000, que permite ao produtor rural transferir crédito que possuir em razão de suas atividades para pagamento da aquisição de mercadorias e bens que serão utilizados exclusivamente em suas
atividades, tais como máquinas e implementos agrícolas, combustíveis, energia elétrica, material de embalagem. Por isso, está sendo proposta a revogação do citado artigo 8º das Disposições
Transitórias do RICMS.
Os incisos II a IV, do artigo 1º, da presente minuta versam sobre a disciplina relativa ao uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e têm por objetivo:
1 - adequar a legislação paulista à inovação tecnológica desses equipamentos. Assim, só poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD),
que oferece maior segurança ao fisco;
2 - estabelecer a obrigatoriedade de uso de ECF pela farmácia de manipulação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de março de 2007;
3 - dispensar até 31 de dezembro de 2007 a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão de início de suas atividades.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.