CONVÊNIO ECF 02/04, de 02-04-2004 - DOU de 08-04-2004

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.605/04, de 21-04-04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.