Comunicado CAT-45, de 27-06-2003 - DOE 28-06-2003

Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando dirimir dúvidas sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28/06/02, que concede isenção àquelas mercadorias quando destinadas a órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal,
Considerando o disposto no §§ 12 e 18 do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 -
poderão ser incluídos em uma mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, produtos abrangidospela isenção concedida por meio do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com base no Convênio ICMS-87/02, e outros não beneficiados, desde que os dados do quadro "Dados do Produto" sejam totalizados por situação tributária;

2 -
no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta as operações com os produtos isentos deve ser indicado expressamente, por produto, o valor abatido de seu preço que é equivalente ao imposto que seria devido, não havendo necessidade de elaborar nenhum demonstrativo de cálculo. Caso o campo "Informações Complementares" seja insuficiente para todas as indicações, deverá ser utilizado o quadro "Dados do Produto".