AJUSTE SINIEF 7, DE 13-12-02 - DOU 19-12-02

Inclui o § 25 no art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Aprovado pelo Decreto nº 47.534, DE 28-12-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 25 ao art. 19 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

“§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.”.

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002