SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 89 - EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8901 |
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" |
10 12 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
10 12 |
8901.30.00 |
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
10 12 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
10 12 |
|
||
8902.00 |
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m |
10 12 |
8902.00.90 |
Outros |
10 12 |
|
||
8903 |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
25 24 |
8903.9 |
-Outros |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
25 24 |
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Iates |
50 |
|
8903.92.00 |
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
25 24 |
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Iates |
50 |
|
8903.99.00 |
--Outros |
25 24 |
8904.00.00 |
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES |
5 8 |
|
||
8905 |
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
5 8 |
8905.20.00 |
-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
5 8 |
8905.90.00 |
-Outros |
5 8 |
8906.00.00 |
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO |
5 12 |
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Navios de guerra |
0 |
|
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||
8907 |
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 8 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 8 |
|
||
8908.00.00 |
EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO |
NT |
Ex 01 Estruturas flutuantes |
0 8 |