SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Ver Atualização NESH 95.03

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as velas para árvores de Natal (posição 3406);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Seção XI;

d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 8306;

m) as bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 8526);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 8712);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

r) os chamarizes e apitos (posição 9208);

s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

9501.00.00

BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS

 

10

     

9502

BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA

 

9502.10

-Bonecos, mesmo vestidos

 

9502.10.10

Com mecanismo a corda ou elétrico

10

9502.10.90

Outros

10

9502.9

-Partes e acessórios

 

9502.91.00

--Vestuário e seus acessórios, calçados e chapéus

10

9502.99.00

--Outros

10

     

9503

OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS ("PUZZLES") DE QUALQUER TIPO

 

9503.10.00

-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

10

9503.20.00

-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10

10

9503.30.00

-Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

9503.4

-Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas

 

9503.41.00

--Com enchimento

10

9503.49.00

--Outros

10

9503.50.00

-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

10

9503.60.00

-Quebra-cabeças ("puzzles")

10

9503.70.00

-Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

9503.80

-Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

9503.80.10

Elétricos

10

9503.80.90

Outros

10

9503.90

-Outros

 

9503.90.10

De fricção, de corda ou de mola

10

9503.90.90

Outros

10

     

9504

ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO)

 

9504.10

-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

 

9504.10.10

Jogos de vídeo

50

9504.10.9

Partes e acessórios

 

9504.10.91

Cartuchos

30

9504.10.99

Outros

40

9504.20.00

-Bilhares e seus acessórios

40

 

Ex 01 Gizes

20

9504.30.00

-Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

20

9504.40.00

-Cartas de jogar

10

9504.90.00

-Outros

20

 

Ex 01 Dados e copos para dados

40

 

Ex 02 Ficha, marca (escore) ou tento

40

9505

ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA

 

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

-Outros

20

     

9506

ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS

 

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

9506.11.00

--Esquis

20

9506.12.00

--Fixadores para esquis

20

9506.19.00

--Outros

20

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

 

9506.21.00

--Pranchas a vela

20

9506.29.00

--Outros

20

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe

 

9506.31.00

--Tacos completos

20

9506.32.00

--Bolas

20

9506.39.00

--Outros

20

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

-Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas

 

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

--Outras

20

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa

 

9506.61.00

--Bolas de tênis

20

9506.62.00

--Infláveis

0

9506.69.00

--Outras

20

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

20

9506.9

-Outros

 

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--Outros

20

     

9507

VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9208 OU 9705) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA

 

9507.10.00

-Varas (canas) de pesca

20

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

20

9507.30.00

-Molinetes (carretos) de pesca

20

9507.90.00

-Outros

20

     

9508.00.00

CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES

 

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.102, de 30-07-99

5

Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99
20
 

Ex 01 Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

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