SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as velas para árvores de Natal (posição 3406);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Seção XI;
d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);
ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 8306;
m) as bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 8526);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 8712);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 9004);
r) os chamarizes e apitos (posição 9208);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).
2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9501.00.00 |
BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS |
10 |
9502 |
BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA |
|
9502.10 |
-Bonecos, mesmo vestidos |
|
9502.10.10 |
Com mecanismo a corda ou elétrico |
10 |
9502.10.90 |
Outros |
10 |
9502.9 |
-Partes e acessórios |
|
9502.91.00 |
--Vestuário e seus acessórios, calçados e chapéus |
10 |
9502.99.00 |
--Outros |
10 |
9503 |
OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS ("PUZZLES") DE QUALQUER TIPO |
|
9503.10.00 |
-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios |
10 |
9503.20.00 |
-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10 |
10 |
9503.30.00 |
-Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
10 |
9503.4 |
-Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas |
|
9503.41.00 |
--Com enchimento |
10 |
9503.49.00 |
--Outros |
10 |
9503.50.00 |
-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
10 |
9503.60.00 |
-Quebra-cabeças ("puzzles") |
10 |
9503.70.00 |
-Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
10 |
9503.80 |
-Outros brinquedos e modelos, motorizados |
|
9503.80.10 |
Elétricos |
10 |
9503.80.90 |
Outros |
10 |
9503.90 |
-Outros |
|
9503.90.10 |
De fricção, de corda ou de mola |
10 |
9503.90.90 |
Outros |
10 |
9504 |
ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO) |
|
9504.10 |
-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
9504.10.10 |
Jogos de vídeo |
50 |
9504.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9504.10.91 |
Cartuchos |
30 |
9504.10.99 |
Outros |
40 |
9504.20.00 |
-Bilhares e seus acessórios |
40 |
Ex 01 Gizes |
20 |
|
9504.30.00 |
-Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) |
20 |
9504.40.00 |
-Cartas de jogar |
10 |
9504.90.00 |
-Outros |
20 |
Ex 01 Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
|
9505 |
ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA |
|
9505.10.00 |
-Artigos para festas de Natal |
20 |
9505.90.00 |
-Outros |
20 |
9506 |
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS |
|
9506.1 |
-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve |
|
9506.11.00 |
--Esquis |
20 |
9506.12.00 |
--Fixadores para esquis |
20 |
9506.19.00 |
--Outros |
20 |
9506.2 |
-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
|
9506.21.00 |
--Pranchas a vela |
20 |
9506.29.00 |
--Outros |
20 |
9506.3 |
-Tacos e outros equipamentos para golfe |
|
9506.31.00 |
--Tacos completos |
20 |
9506.32.00 |
--Bolas |
20 |
9506.39.00 |
--Outros |
20 |
9506.40.00 |
-Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
20 |
9506.5 |
-Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas |
|
9506.51.00 |
--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
20 |
9506.59.00 |
--Outras |
20 |
9506.6 |
-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa |
|
9506.61.00 |
--Bolas de tênis |
20 |
9506.62.00 |
--Infláveis |
0 |
9506.69.00 |
--Outras |
20 |
9506.70.00 |
-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados |
20 |
9506.9 |
-Outros |
|
9506.91.00 |
--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.99.00 |
--Outros |
20 |
9507 |
VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9208 OU 9705) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA |
|
9507.10.00 |
-Varas (canas) de pesca |
20 |
9507.20.00 |
-Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) |
20 |
9507.30.00 |
-Molinetes (carretos) de pesca |
20 |
9507.90.00 |
-Outros |
20 |
9508.00.00 |
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES |
10 5Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99 20 |
Ex 01 Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes |
0 |