SEÇÃO XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

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CAPÍTULO 90 - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);

b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

c) os produtos refratários da posição 6903; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);

e) os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;

ij) os projetores da posição 9405;

k) os artigos do Capítulo 95;

l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 9013).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 ou 9031, são classificados nesta última posição.

6. A posição 9032 compreende unicamente:

a) os instrumentos e aparelhos para regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator procurado;

b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

9001

FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8544; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.1

Fibras ópticas

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons)

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9001.10.19

Outras

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas e placas

15

9001.30.00

-Lentes de contato

0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

0

 

Ex 01 Multifocais, acabadas

8

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

0

 

Ex 01 Multifocais, acabadas

8

9001.90

-Outros

9001.90.10

Lentes

0

9001.90.90

Outros

15

     

9002

LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

9002.1

-Objetivas

 

9002.11

--Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

 

Ex 01 Para câmeras cinematográficas

0

9002.11.20

De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

Outras

15

9002.19.00

--Outras

15

9002.20

-Filtros

9002.20.10

Polarizantes

15

9002.20.90

Outros

15

9002.90.00

-Outros

15

     

9003

ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

9003.1

-Armações

 

9003.11.00

--De plásticos

10

9003.19

--De outras matérias

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

10

9003.19.90

Outras

10

9003.90

-Partes

9003.90.10

Charneiras

10

9003.90.90

Outras

10

   

9004

ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES

9004.10.00

-Óculos de sol

15

9004.90

-Outros

9004.90.10

Óculos para correção

10

9004.90.20

Óculos de segurança

15

 

Ex 01 De uso profissional

0

9004.90.90

Outros

15

 

Ex 01 De uso profissional

0

   

9005

BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

9005.10.00

-Binóculos

15

9005.80.00

-Outros instrumentos

15

 

Ex 01 Lunetas, exceto astronômicas

18

9005.90

-Partes e acessórios (incluídas as armações)

9005.90.10

De binóculos

18

9005.90.90

Outros

15

 

Ex 01 De lunetas, exceto astronômicas

18

     

9006

APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 8539

9006.10.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

18

9006.20.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

18

9006.30.00

-Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

 

18

9006.40.00

-Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

9006.5

-Outros aparelhos fotográficos

 

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para películas, em rolos, de largura não superior a 35mm

18

9006.52.00

--Outros, para películas, em rolos, de largura inferior a 35mm

18

9006.53

--Outros, para películas, em rolos, de 35mm de largura

9006.53.10

De foco fixo

18

9006.53.20

De foco ajustável

18

9006.59

--Outros

9006.59.10

De foco fixo

18

9006.59.20

De foco ajustável

18

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia

 

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

18

9006.62.00

--Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash")

18

 

Ex 01 Lâmpadas

10

9006.69.00

--Outros

18

9006.9

-Partes e acessórios

 

9006.91

--De aparelhos fotográficos

9006.91.10

Corpos

18

9006.91.90

Outros

18

9006.99.00

--Outros

18

   

9007

CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

9007.1

-Câmeras

 

9007.11.00

--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

28

9007.19.00

--Outras

28

 

Ex 01 Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20

-Projetores

 

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

18

9007.20.90

Outros

18

9007.9

-Partes e acessórios

 

9007.91.00

--De câmeras

18

 

Ex 01 Tripés de câmeras cinematográficas

0

9007.92.00

--De projetores

18

     

9008

APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

9008.10.00

-Projetores de diapositivos

18

9008.20

-Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.20.10

Leitoras de microfilmes

18

9008.20.90

Outras

18

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

18

9008.40.00

-Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

18

9008.90.00

-Partes e acessórios

18

   

9009

APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

9009.1

-Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

 

9009.11.00

--De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

22

9009.12

--De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

9009.12.10

Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

12

9009.12.90

Outros

12

9009.2

-Outros aparelhos de fotocópia

 

9009.21.00

--Por sistema óptico

22

9009.22.00

--Por contato

12

9009.30.00

-Aparelhos de termocópia

18

9009.90

-Partes e acessórios

9009.90.10

Cilindro recoberto de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12

18

9009.90.90

Outros

18

9010

APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

9010.10

-Aparelhos e material para a revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico

9010.10.10

Cubas e cubetas de operação automática e programação eletrônica

18

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

18

9010.10.90

Outros

18

9010.4

-Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas

 

9010.41.00

--Aparelhos para inscrição em disco ("wafers")

18

9010.42.00

--Fotorrepetidores

18

9010.49.00

--Outros

18

9010.50

-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

9010.50.10

Equipamento processador fotográfico para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

18

9010.50.90

Outros

18

 

Ex 01 Moviolas

0

9010.60.00

-Telas para projeção

18

9010.90

-Partes e acessórios

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

8

9010.90.90

Outros

8

   

9011

MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9011.20.10

Para fotomicrografia

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9011.20.30

Para microprojeção

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9011.80

-Outros microscópios

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9011.80.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9011.90

-Partes e acessórios

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

15

9011.90.90

Outros

15

   

9012

MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS

9012.10

-Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9012.10.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9012.90

-Partes e acessórios

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

15

9012.90.90

Outros

15

9013

DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

15

9013.10.90

Outros

15

9013.20.00

-"Lasers", exceto diodos "laser"

15

9013.80

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9013.80.90

Outros

15

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Conta-fios

5

9013.90.00

-Partes e acessórios

15

9014

BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

9014.10.00

-Bússolas, incluídas as agulhas de marear

0

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20.10

Altímetros

0

9014.20.20

Pilotos automáticos

0

9014.20.30

Inclinômetros

0

9014.20.90

Outros

0

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

15

 

Ex 01 Para embarcações pesqueiras

0

9014.80.90

Outros

15

 

Ex 01 Timoneiros automáticos e pilotos automáticos

0

9014.90.00

-Partes e acessórios

15

9015

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

9015.10.00

-Telêmetros

15

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9015.20.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9015.30.00

-Níveis

15

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

15

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

15

9015.80.90

Outros

15

9015.90

-Partes e acessórios

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

15

9015.90.90

Outros

15

   

9016.00

BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Partes e acessórios

15

9016.00.90

Outras

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Partes e acessórios

15

9017

INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.10.10

Automáticas

15

9017.10.90

Outras

15

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

15

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Pantógrafos

5

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.30.10

Micrômetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9017.30.20

Paquímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9017.30.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9017.80

-Outros instrumentos

9017.80.10

Metros

15

9017.80.90

Outros

15

9017.90

-Partes e acessórios

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

15

9017.90.90

Outros

15

     

9018

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.12.90

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.14.00

--Aparelhos de cintilografia

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.19

--Outros

9018.19.10

Endoscópios

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.19.20

Audiômetros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.19.30

Câmaras gama

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.19.80

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.19.90

Partes

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9018.20.00

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

8

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

9018.31.1

De plástico

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm3

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.31.19

Outras

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.31.90

Outras

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32.1

Tubulares de metal

9018.32.11

Gengivais

8

9018.32.12

De aço cromo-níquel e bisel trifacetado

8

9018.32.19

Outras

8

9018.32.20

Para suturas

8

9018.39

--Outros

9018.39.10

Agulhas

8

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

9018.39.21

De borracha

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.39.22

Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.39.23

Cateter de policloreto de vinila, para termodiluição

8

9018.39.29

Outros

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

8

9018.39.90

Outros

8

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

 

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49

--Outros

9018.49.1

Brocas

9018.49.11

De carboneto de tungstênio

8

9018.49.12

De aço-vanádio

8

9018.49.19

Outras

8

9018.49.20

Limas

8

9018.49.30

Operando por "laser", para tratamento bucal

8

9018.49.40

Operando por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal

8

9018.49.9

Outros

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

Outros

8

 

Ex 01 Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50.00

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

8

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.90.2

Bisturis

9018.90.21

Elétricos

8

9018.90.29

Outros

8

9018.90.3

Litótomos e litotritores

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

8

9018.90.39

Outros

8

9018.90.40

Rins artificiais

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

8

9018.90.9

Outros

9018.90.91

Incubadora para bebês

8

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

8

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

Endoscópios

8

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99

8

9018.90.99

Outros

8

 

Ex 01 Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

 

Ex 02 Linha arterial ou venosa

0

 

Ex 03 Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

 

Ex 04 Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

9019

APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

9019.20.10

De oxigenoterapia

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99 8

9019.20.20

De aerossolterapia

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8

9019.20.90

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

8Ver artigo 1º do Decreto 2.995, de 22-03-99 8

   

9020.00

OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

9020.00.10

Máscaras contra gases

0

9020.00.90

Outros

8

 

Ex 01 Aparelhos de oxigênio, para uso em aeronáutica

0

     

9021

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

9021.1

-Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

 

9021.11

--Próteses articulares

9021.11.10

Femurais

0

9021.11.20

Mioelétricas

0

9021.11.90

Outras

0

9021.19

--Outros

9021.19.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.19.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.19.9

Partes e acessórios

 

9021.19.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.19.99

Outros

0

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

9021.21

--Dentes artificiais

9021.21.10

De acrílico

0

9021.21.90

Outros

0

9021.29.00

--Outros

0

9021.30

-Outros artigos e aparelhos de prótese

9021.30.1

Válvulas cardíacas

9021.30.11

Mecânicas

0

9021.30.19

Outras

0

9021.30.20

Lentes intraoculares

0

9021.30.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.30.40

Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.30.80

Outros

0

9021.30.9

Partes e acessórios

9021.30.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.30.99

Outros

0

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90

-Outros

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

9021.90.11

Cardiodesfibrilador automático

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.80

Outros

0

9021.90.9

Partes e acessórios

9021.90.91

De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

Outros

0

9022

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

9022.1

-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.12.00

--Aparelhos de tomografia computadorizada

4

9022.13

--Outros, para odontologia

 

9022.13.1

De diagnóstico

 

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

4

9022.13.19

Outros

4

9022.13.90

Outros

4

9022.14

--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

9022.14.1

De diagnóstico

 

9022.14.11

Para mamografia

4

9022.14.12

Para angiografia

4

9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

4

9022.14.19

Outros

4

9022.14.90

Outros

4

9022.19

--Para outros usos

 

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9022.19.90

Outros

4

9022.2

-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.21

--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022.21.10

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

4

9022.21.20

Aparelho de gamaterapia

4

9022.21.90

Outros

4

9022.29.00

--Para outros usos

4

9022.30.00

-Tubos de raios X

4

9022.90

-Outros, incluídos as partes e acessórios

9022.90.1

Aparelhos

9022.90.11

Geradores de tensão

4

9022.90.12

Telas radiológicas

4

9022.90.19

Outros

4

9022.90.80

Outros

4

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

4

   

9023.00.00

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS

 

15

 

Ex 01 Lâmina preparada (preparação microscópica)

0

 

Ex 02 Modelos de anatomia para ensino

0

     

9024

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

9024.10

-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.10.20

Para ensaios de dureza

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.10.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.80

-Outras máquinas e aparelhos

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.11

Automáticos, para fios

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.80.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.80.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.80.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9024.90.00

-Partes e acessórios

15

   

9025

DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

9025.1

-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos

 

9025.11

--De líquido, de leitura direta

9025.11.10

Termômetros clínicos

15

9025.11.90

Outros

15

9025.19

--Outros

9025.19.10

Pirômetros ópticos

15

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

9025.19.90

Outros

15

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 02-Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1º C (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

5

9025.80.00

-Outros instrumentos

15

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Densimetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

5

9025.90

-Partes e acessórios

9025.90.10

De termômetros

15

9025.90.90

Outros

15

     

9026

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032

9026.10

-Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

9026.10.1

Para medida ou controle de vazão (caudal)

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

9026.10.19

Outros

15

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

9026.10.20

Para medida ou controle do nível

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

9026.20.10

Manômetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Excluído pelo Anexo III do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01 Pesando até 3 kg

8

9026.20.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

15

9026.90

-Partes e acessórios

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9026.90.20

De manômetros

15

9026.90.90

Outros

15

9027

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

9027.10.00

-Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

9027.20.1

Cromatógrafos

9027.20.11

De fase gasosa

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.20.12

De fase líquida

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.20.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.20.20

Aparelhos de eletroforese

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.30.1

Espectrômetros

 

9027.30.11

De emissão óptica (emissão atômica)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.2

Espectrofotômetros

9027.30.21

De radiações UV, visíveis e IV

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.22

De absorção atômica

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.23

De emissão óptica (emissão atômica)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.3

Espectrógrafos

 

9027.30.31

De emissão óptica (emissão atômica)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.30.39

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.40.00

-Indicadores de tempo de exposição

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.10

Colorímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.50.20

Fotômetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.50.30

Refratômetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.50.40

Sacarímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.50.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80

-Outros instrumentos e aparelhos

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

9027.80.11

Calorímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80.12

Viscosímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80.13

Densitômetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80.14

Aparelhos medidores de pH

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80.20

Espectrômetros de massa

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80.30

Polarógrafos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9027.80.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análises da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluídos fisiológicos

15

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

9027.90.10

Micrótomos

15

9027.90.9

Partes e acessórios

 

9027.90.91

De espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica)

15

9027.90.92

De espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica)

15

9027.90.93

De polarógrafos

15

9027.90.99

Outros

15

9028

CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO

9028.10

-Contadores de gases

9028.10.10

De gás natural comprimido, eletrônicos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9028.10.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9028.20

-Contadores de líquidos

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9028.20.20

De peso superior a 50kg

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9028.30

-Contadores de eletricidade

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

9028.30.11

Digitais

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

5

Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99
15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.2

Bifásicos

9028.30.21

Digitais

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

5

Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99
15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.3

Trifásicos

9028.30.31

Digitais

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

5

Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99
15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.39

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.90

-Partes e acessórios

9028.90.10

De contadores de eletricidade

15

9028.90.90

Outros

15

     

9029

OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

15

 

Ex 01 Contadores de voltas, para uso em aeronáutica

0

9029.10.90

Outros

15

 

Ex 01 Para uso em aeronáutica

0

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

15

 

Ex 01 Para veículos com sistema elétrico em 24 V

4

9029.20.20

Estroboscópios

15

9029.90

-Partes e acessórios

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.90.90

Outros

15

   

9030

OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.10

Medidores de radioatividade

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.10.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

9030.20.10

Osciloscópios digitais

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.20.22

Vetorscópio

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.20.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.20.30

Oscilógrafos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

 

9030.31.00

--Multímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.39

--Outros

9030.39.1

Voltímetros

9030.39.11

Digitais

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.39.19

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.39.2

Amperímetros

9030.39.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.39.29

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.39.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: "diafonômetros", medidores de ganho, "distorciômetros", "psofômetros")

9030.40.10

Analisadores de protocolo

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.40.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9030.82

--Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

 

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.82.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.83

--Outros, com dispositivo registrador

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.83.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.89

--Outros

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.89.30

Freqüencímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.89.40

Fasímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.89.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9030.90

-Partes e acessórios

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

15

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

15

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

15

9030.90.90

Outros

15

   

9031

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

9031.10.00

-Máquinas de equilibrar peças mecânicas

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 01-Balanceadores de rodas para veículos

15

9031.20

-Bancos de ensaio

9031.20.10

Para motores

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.20.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.30.00

-Projetores de perfis ALIGN="CENTER"> <

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos, ópticos

9031.41.00

--Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

 

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.49.00

--Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

9031.80.11

Dinamômetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.12

Rugosímetros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.30

Metros padrões

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.60

Células de carga

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15

9031.80.90

Outros

5
Reduzido pelo Decreto 2.944, de 21-01-99

15
 

Ex 01 Equipamentos de teste, para uso em aeronáutica

0

 

Ex 02 Crioscópio eletrônico digital para leite

5

 

Acrescentado pelo Anexo II do Dec. 2.944, de 21-01-99

Ex 03-Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores

15

9031.90

-Partes e acessórios

9031.90.10

De bancos de ensaio

15

9031.90.90

Outros

15

     

9032

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

9032.10

-Termostatos

9032.10.10

De expansão de fluidos

15

9032.10.90

Outros

15

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

15

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos

15

9032.89

--Outros

9032.89.1

Reguladores de voltagem

9032.89.11

Eletrônicos

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.19

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

5

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.22

De sistemas de suspensão

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.23

De sistemas de transmissão

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.24

De sistemas de ignição

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.25

De sistemas de injeção

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.29

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.30

Equipamento digital para controle de veículos ferroviários

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.8

Outros para regulação ou controle de grandezas não elétricas

9032.89.81

De pressão

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.82

De temperatura

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.83

De umidade

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.89

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.89.90

Outros

2
Reduzido pelo Decreto 3.686, de 13-12-00

15

9032.90

-Partes e acessórios

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

9032.90.9

Outros

9032.90.91

De termostatos

15

9032.90.99

Outros

15

   

9033.00.00

PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90

 

15