Decreto nº 61.838, DE 18-02-16 – DOE 19-02-16
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis 16.005 e 16.006, ambas de 24-11-2015:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 52, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 54-A:
“Artigo 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR);
II - o artigo 55-A:
“Artigo 55-A - Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR);
III - o artigo 56-C:
“Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei
16.006/15, artigo 2º, I):
I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:
1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;
2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.
§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:
1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;
b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.” (NR);
IV - o § 3º ao artigo 289:
“§ 3º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C.” (NR);
V - o § 4º ao artigo 293:
“§ 4º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C.” (NR);
VI - o parágrafo único ao artigo 35 das Disposições Transitórias:
“Parágrafo único - Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;
II - efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;
e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;
f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;
g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;
h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado:
1 - no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea “g”, com indicação da expressão “Complemento ICMS-ST sobre estoque - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”;
2 - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão “FECOEP - Pagamento especial fora da apuração - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”;
i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “h”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
§ 1º - O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea “e” do inciso II.
§ 2º - Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22-02-2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.
§ 3º - O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.
Artigo 5º - O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
b) o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
c) a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às operações com a mercadoria;
d) o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na alínea “a”) x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na alínea “b”) x (alíquota nova - alíquota anterior);
II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
III - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “d” do inciso I, observado o disposto no § 3º.
§ 1º - A alíquota nova referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I deverá considerar o adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
§ 3º - O imposto devido correspondente:
1 - à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;
2 - ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 29 de abril de 2016.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 058/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta:
1. adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que alterou a alíquota do ICMS de bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM, bem como de fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24 da NCM;
2. regulamenta a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, previsto na Lei 16.006, de 24-11-2015;
3. estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22-02-2016.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.