SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 33 - ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;
b) os sabões e outros produtos da posição 3401;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.
2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
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3301 |
ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS |
|
|
3301.1 |
-Óleos essenciais de cítricos |
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3301.11.00 |
--De bergamota |
5 12 |
|
3301.12 |
--De laranja |
||
3301.12.10 |
De "petit grain" |
5 12 |
|
3301.12.90 |
Outros |
5 12 |
|
3301.13.00 |
--De limão |
5 12 |
|
3301.14.00 |
--De lima |
5 12 |
|
3301.19.00 |
--Outros |
5 12 |
|
3301.2 |
-Óleos essenciais, exceto de cítricos |
||
3301.21.00 |
--De gerânio |
5 12 |
|
3301.22.00 |
--De jasmim |
5 12 |
|
3301.23.00 |
--De alfazema ou lavanda |
5 12 |
|
3301.24.00 |
--De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
5 12 |
|
3301.25 |
--De outras mentas |
||
3301.25.10 |
De menta japonesa (Mentha arvensis) |
5 12 |
|
3301.25.20 |
De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.) |
5 12 |
|
3301.25.90 |
Outros |
5 12 |
|
3301.26.00 |
--De vetiver |
5 12 |
|
3301.29 |
--Outros |
||
3301.29.1 |
De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
||
3301.29.11 |
De citronela |
5 12 |
|
3301.29.12 |
De cedro |
5 12 |
|
3301.29.13 |
De pau santo (Bulnesia sarmientoi) |
5 12 |
|
3301.29.14 |
De "lemongrass" |
5 12 |
|
3301.29.15 |
De pau-rosa |
5 12 |
|
3301.29.16 |
De palma rosa |
5 12 |
|
3301.29.17 |
De coriandro |
5 12 |
|
3301.29.18 |
De cabreúva |
5 12 |
|
3301.29.19 |
De eucalipto |
5 12 |
|
3301.29.90 |
Outros |
5 12 |
|
3301.30.00 |
-Resinóides |
5 12 |
|
3301.90 |
-Outros |
||
3301.90.10 |
Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração |
5 12 |
|
3301.90.20 |
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais |
5 12 |
|
3301.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
5 30 |
|
3301.90.40 |
Oleorresinas de extração |
5 0 |
|
|
|||
3302 |
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
||
3302.10.00 |
-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
5 12 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00 Ex 01 Preparações não alcoólicas, à base de substâncias odoríferas, para fabricação de bebidas |
0 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00 Ex 02 Preparações alcoólicas à base de substâncias odoríferas, para fabricação de bebidas |
50 |
||
3302.90 |
-Outras |
|
|
3302.90.1 |
Para perfumaria |
|
|
3302.90.11 |
Vetiverol |
5 0 |
|
3302.90.19 |
Outras |
5 12 |
|
3302.90.90 |
Outras |
5 12 |
|
|
|||
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
|
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
10 40 |
|
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
10 40 |
|
|
|||
3304 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
|
|
3304.10.00 |
-Produtos de maquilagem para os lábios |
20 30 |
|
3304.20 |
-Produtos de maquilagem para os olhos |
|
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
20 30 |
|
3304.20.90 |
Outros |
20 30 |
|
3304.30.00 |
-Preparações para manicuros e pedicuros |
20 30 |
|
3304.9 |
-Outros |
||
3304.91.00 |
--Pós, incluídos os compactos |
20 30 |
|
Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume |
10 |
||
3304.99 |
--Outros |
|
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
20 40 |
|
3304.99.90 |
Outros |
20 30 |
|
Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Preparados anti-solares |
`10 20 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00 Ex 02 Preparados bronzeadores |
20 |
||
3305 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
|
|
3305.10.00 |
-Xampus |
10 |
|
3305.20.00 |
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
30 |
|
3305.30.00 |
-Laquês para o cabelo |
30 |
|
3305.90.00 |
-Outras |
30 |
|
Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Creme rinse |
10 |
||
|
|||
3306 |
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES |
|
|
3306.10.00 |
-Dentifrícios |
5 |
|
3306.20.00 |
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
5 0 |
|
3306.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras |
10 |
||
|
|||
3307 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
|
|
3307.10.00 |
-Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
20 40 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
20 |
||
3307.20 |
-Desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
|
3307.20.10 |
Líquidos |
10 |
|
3307.20.90 |
Outros |
10 |
|
3307.30.00 |
-Sais perfumados e outras preparações para banhos |
20 40 |
|
3307.4 |
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
||
3307.41.00 |
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
20 30 |
|
3307.49.00 |
--Outras |
20 40 |
|
Ex 01 Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores |
15 |
||
3307.90.00 |
-Outros |
20 30 |
|
Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
10 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 02 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
40 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 03 Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês) |
40 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 04 Depilatórios |
40 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
40 |