SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

CAPÍTULO 33 - ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;

b) os sabões e outros produtos da posição 3401;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

3301

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

3301.1

-Óleos essenciais de cítricos

 

3301.11.00

--De bergamota

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.12

--De laranja

 

3301.12.10

De "petit grain"

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.12.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.13.00

--De limão

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.14.00

--De lima

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.19.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.2

-Óleos essenciais, exceto de cítricos

 

3301.21.00

--De gerânio

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.22.00

--De jasmim

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.23.00

--De alfazema ou lavanda

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.24.00

--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.25

--De outras mentas

 

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.25.20

De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.25.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.26.00

--De vetiver

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29

--Outros

 

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.11

De citronela

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.12

De cedro

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.13

De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.14

De "lemongrass"

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.15

De pau-rosa

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.16

De palma rosa

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.17

De coriandro

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.18

De cabreúva

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.19

De eucalipto

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.29.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.30.00

-Resinóides

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.90

-Outros

 

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

 

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30

3301.90.40

Oleorresinas de extração

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

   

3302

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

3302.10.00

-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

Ex 01 Preparações não alcoólicas, à base de substâncias odoríferas, para fabricação de bebidas

0

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

Ex 02 Preparações alcoólicas à base de substâncias odoríferas, para fabricação de bebidas

50

3302.90

-Outras

3302.90.1

Para perfumaria

3302.90.11

Vetiverol

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

3302.90.19

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

3302.90.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

12

   

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

3303.00.10

Perfumes (extratos)

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

40

3303.00.20

Águas-de-colônia

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

40

   

3304

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30

3304.20

-Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30

3304.20.90

Outros

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30

3304.9

-Outros

 

3304.91.00

--Pós, incluídos os compactos

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30
 

Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume

10

3304.99

--Outros

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

40

3304.99.90

Outros

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30
 

Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.

Ex 01 Preparados anti-solares

`10

20
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

Ex 02 Preparados bronzeadores

20

3305

PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00

-Xampus

10

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

30

3305.30.00

-Laquês para o cabelo

30

3305.90.00

-Outras

30

 

Alterado pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00
Ex 01 - Condicionadores.

Ex 01 Creme rinse

10

   

3306

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES

3306.10.00

-Dentifrícios

5

3306.20.00

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

3306.90.00

-Outros

5

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras

10

   

3307

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

40
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Cremes para barbear, contendo ou não sabão

20

3307.20

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

Líquidos

10

3307.20.90

Outros

10

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

40

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

 

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30

3307.49.00

--Outras

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

40
 

Ex 01 Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

15

3307.90.00

-Outros

20
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

30
 

Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

10

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 02 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos

40

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 03 Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês)

40

 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 04 Depilatórios

40
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

40